Incitar greve em grupo fechado do WhatsApp não configura justa causa
A 4ª turma do TRT da 2ª região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação a greve feitas em grupo de WhatsApp. Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa e não configuram justa causa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.
Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma a outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais a greve.
O relator do acórdão, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado ponderou ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.
E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do art. 482 da CLT – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.
“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.
A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.
Informações: TRT da 2ª Região
Fonte: Migalhas