STF decide sobre a revisão da vida toda
Em sessão plenária desta quinta-feira, 21, o STF julgou obrigatória, por maioria de sete a quatro, a observância da regra de transição previdenciária para cálculo de aposentadoria, retirando a opção do segurado de escolha do regime previdenciário mais benéfico.
A Corte definiu que o art. 3º da lei 9.876/99 tem natureza obrigatória, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Referido dispositivo afirma que segurados filiados à previdência social até a data de edição lei de 1999 teriam o cálculo da aposentadoria pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Assim, foi acolhida a tese do ministro Cristiano Zanin, no seguinte sentido:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Com essa decisão, a Corte acabou por derrubar posicionamento firmado no processo de “revisão da vida toda”, no qual entendia possível a opção por parte do segurado do regime que fosse mais benéfico.
Ademais, no mesmo julgamento, por maioria de seis a cinco, o Supremo invalidou o período de carência para salário-maternidade. Assim, a Corte julgou procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 25, III, da lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da lei 9.876/99, que estabelecia período de carência para a percepção do salário-maternidade, vencidos os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Possibilidade de escolha do segurado
Ao votar, ministro Alexandre de Moraes deu destaque a norma de transição do fator previdenciário em detrimento dos demais assuntos tratados pelas ADIns.
O ministro afirmou que a regra de transição excluiu do cálculo do benefício salários anteriores a julho de 1994, com o fim de evitar que os valores atrapalhassem o cálculo da média da aposentadoria, já que seriam salários defasados.
A razão de ser da norma foi beneficiar o segurado que ingressou no sistema do INSS até o dia da publicação da nova lei previdenciária, ou seja, até 26/11/99, afirmou o ministro.
Entretanto, em alguns casos, conforme pontuou Moraes, o segurado não foi beneficiado, mas prejudicado. Portanto, defendeu que o segurado possa optar pela regra definitiva, não pela transitória.
S. Exa. ressaltou que se a regra de transição veio para impedir prejuízos e, na prática, gerou prejuízos, sua excepcionalidade deve ser afastada, oferecendo-se a possibilidade de o segurado pedir a aplicação da regra permanente.
Votou, assim, para dar interpretação conforme à regra de transição, conforme o decidido no RE da revisão da vida toda, para que o segurado que implementou condições ao benefício após a vigência da lei 8.213/91 e antes das regras constitucionais de 2019, possa optar pela regra definitiva, se mais benéfica a ele.
Entendeu, portanto, pela improcedência das ADIns e pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados, com interpretação conforme ao que foi decidido no RE da revisão da vida toda.
Não há exceção
Contrariamente ao posicionamento de Alexandre de Moraes, ministro Cristiano Zanin afirmou que o art. 3º da lei 9.876/99 não deve ser interpretado conforme o entendimento do RE da revisão da vida toda, não autorizando que o segurado do INSS opte pela regra definitiva se cabível a regra de transição.
Para Zanin, a regra de transição não deve admitir exceções, pois, segundo o art. 201, §1º da CF, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios. Assim, o estipulado pelo art. 3º deve ser cogente, não podendo, sua aplicação, ficar a critério do beneficiário da Previdência Social.
Planos de benefícios da Previdência Social
A ADIn 2.110 foi ajuizada em 1999 pelo PcdoB para impugnar dispositivos da lei 8.213/91, com redação conferida pela lei 9.876/99, que dispõem sobre:
Exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade;
Ampliação do período básico de cálculo e em relação ao fator previdenciário;
Condicionamento do pagamento do salário-família à apresentação do atestado de vacinação e frequência do filho na escola;
A outra ação (ADIn 2.111) foi proposta pela CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra a mesma lei. Para a Confederação, a norma é uma “armadilha” para o trabalhador.
Para os autores, a lei não pode estabelecer diferenciações “desprovidas de razoabilidade”. As entidades defendem que não deve ser feita nenhuma exigência para o recebimento de benefícios, uma vez que estão condicionados à atuação do Poder Público. Se, por exemplo, a criança não tiver acesso à educação ou à vacinação, a sua família não receberá o benefício. Os autores argumentam que isso é inconstitucional.
Voto do relator
Relator das ações, ministro Nunes Marques entende válido o requisito da carência para o gozo do salário-maternidade. S. Exa. explicou que a carência para a percepção de certos tipos de benefícios previdenciários não programáveis tem por escopo evitar que pessoas recém-integradas ao sistema, sem o mínimo de contribuição, façam jus ao benefício.
Com relação ao “fator previdenciário”, o ministro entendeu que a maneira pela qual foi estipulado pelo legislador alinha-se com grandezas próprias do cálculo atuarial. “O fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de dois benefícios programáveis: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, esta última agora sem status constitucional”, afirmou.
Quanto às exigências para o recebimento do salário-família, o ministro explicou são uma forma de fiscalizar indiretamente o dever dos pais para com os filhos menores: “o dever de vaciná-los e de matriculá-los em uma escola”. Assim, para o ministro, a norma é constitucional.
Ao final, votou para declarar a constitucionalidade dos dispositivos, e pela improcedência das ações.
Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o voto de Nunes Marques. Com ressalvas, também seguiram o relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Divergência
Abriu divergência o ministro Edson Fachin, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. Para S. Exa. o condicionamento da fruição de salário-maternidade a um período de carência ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais, bem como a absoluta prioridade dos direitos das crianças.
Quanto à ampliação do período básico de cálculo disposto no art. 29 da lei 8.213/91, Fachin seguiu o relator, afastando a alegação de inconstitucionalidade.
Da mesma forma, votou no que diz respeito à instituição do fator previdenciário. O ministro destacou que o dispositivo não cuida da forma como há de ser calculado o valor da aposentadoria devida ao segurado, mas, ao contrário, fixa, de forma expressa, que o tema será objeto de disciplina por meio de lei ordinária.
No que diz respeito às exigências para concessão de salário-família, Fachin ressaltou que a exigência de apresentação de documentação comprobatória, para fins de concessão de salário-família, de que a criança frequentava a escola e tomava as vacinas obrigatórias foram criadas para coibir o trabalho infantil.
“Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade em exigir dos pais que apresentem, para fins de concessão de salário-família, atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória. Ao contrário, trata-se de medida salutar, que contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à educação de crianças e adolescentes.”
Assim, votou para julgar parcialmente procedente a ADIn 2.110 e totalmente improcedente a ADIn 2.111, assentando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, e a constitucionalidade da ampliação do período básico de cálculo, da instituição do Fator Previdenciário e das exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para concessão de salário-família.