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02/04/2024

STF valida licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva

Nesta quarta-feira, 13, STF, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de licença-maternidade a mulher não gestante, em união homoafetiva, cuja companheira engravidou.

A Corte, após debate, fixou a seguinte tese:

  1. “A mãe servidora, ou trabalhadora, não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade.
  1. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”

Voto do relator

Ministro Luiz Fux destacou a proteção constitucional a diversos arranjos familiares, como a união estável e a família monoparental. Sublinhou a visão plural de família na CF que deve nortear toda legislação infraconstitucional. 

Fux enfatizou decisão do STF que reconheceu direitos e dignidade a casais homoafetivos, dando ampla interpretação ao conceito de família e reforçando a importância de proteção jurídica dada por meio da hermenêutica constitucional. 

Em sua análise, Fux revisou a evolução histórica da licença-maternidade no Brasil, destacando que desde 1974, o período de afastamento é garantido às mulheres, com a Previdência Social responsabilizando-se pelo benefício. 

Associou a proteção à maternidade com a proteção da mulher no mercado de trabalho, ressaltando estudos técnicos e científicos que avaliam como essencial a presença materna nos primeiros meses de vida do bebê. Essa fundamentação também se estende, segundo o ministro, aos casos de adoção, visando sempre assegurar o atendimento às necessidades da criança.

A licença-maternidade, portanto, para o relator, possui dimensão plural, destinada à proteção não só da família e da criança, mas também da sociedade como um todo. 

Assim, para S. Exa. “as mães não gestantes, apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com os demais papéis e tarefas que lhe incumbem, após a formação do novo vínculo familiar”. 

O ato que negou a licença à mãe não gestante está eivado de abuso, segundo Fux, pois excluiu direitos da mãe e da criança.

No caso abstrato, entende-se impossível a concorrência de benefício se as duas genitoras, uma grávida e outra não grávida, tiverem o direito previdenciário. Assim, para Fux, deve-se conceder a uma, gestante, a licença-maternidade, e à outra, por analogia, a licença-maternidade. Não sendo hipótese de discriminação, por orientada pelo princípio da igualdade, afirmou. 

S. Exa. ressaltou que, na adoção, a CLT determina que apenas um adotante receberá o benefício da licença-maternidade. 

Fonte: Migalhas

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