TST determina penhora de subsídio de vereador para quitar dívida trabalhista
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio do vereador Amarildo Malaquias (PV-SP), do município de Riversul (SP), para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural.
O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, argumentou que, segundo o Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de proventos não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Rodrigues destacou que, “ao limitar a penhora apenas aos salários com valor acima de 40% do teto de benefícios da Previdência Social, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência” do TST, além de violar o artigo 100 da Constituição Federal.
Segundo o ministro, conforme os precedentes do TST, a penhora é cabível desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor, com objetivo de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.
No caso, um homem de Itararé (SP) pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, após ter sido contratado pelo vereador para trabalhar na colheita de feijão na cidade de Curitibanos (SC).
Ele afirma ter trabalhado sem carteira assinada, de maio a julho de 2021, com um salário de R$ 40 por dia. Para o pagamento do restante da dívida trabalhista, o homem pediu a penhora de subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul a Malaquias.
A Vara do Trabalho de Itararé reconheceu o vínculo empregatício, mas rejeitou o pedido de penhora do subsídio. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) manteve o mesmo entendimento, argumentando que o subsídio do vereador era inferior a 40% do teto da Previdência Social, e que, portanto, a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos autos, Amarildo Malaquias negou ter contratado o homem, alegando que apenas o contatou e ofereceu trabalho. Segundo ele, o pagamento era feito por execução do serviço e não havia controle de horário.
Fonte: JOTA