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12/05/2025

STF define prazo para rescisória contra decisão com norma invalidada

No dia 23 de abril, o STF, em sessão plenária, fixou tese jurídica reconhecendo a possibilidade de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, quando estas se basearem em normas ou interpretações posteriormente declaradas inconstitucionais.

A Corte interpretou os §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC conforme a Constituição, com efeitos ex nunc. Além disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 do mesmo código. 

Foi prolatada a seguinte tese:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica, ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

    A segunda proposição foi aprovada com a ressalva dos ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli, que expressaram reservas quanto à extensão do alcance da medida.

    A tese foi proferida em questão de ordem, ou seja – um impasse sobre o andamento do julgamento, e não sobre o mérito da causa em si. Nesse sentido, o mérito, relativo ao caso concreto, ainda não foi decidido.

    Entenda

    A Corte estabeleceu que poderá, caso a caso, definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes sobre decisões já transitadas em julgado.

    Poderá, inclusive, restringir a retroação para fins de ação rescisória, ou até mesmo afastar essa possibilidade quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.

    Ficou decidido que, na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da ação rescisória não poderão exceder cinco anos a partir do ajuizamento da própria ação.

    O prazo para o ingresso é de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema que declarar a inconstitucionalidade.

    Também foi autorizado que o interessado alegue a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título, exceto se houver preclusão.

    Fonte: Migalhas

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