STJ vai julgar tributação de remuneração de aprendiz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se a remuneração dos menores aprendizes equivale a salário e, nessa condição, está sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e às contribuições a terceiros, conhecidas como Sistema S.
Foram afetados dois recursos para análise na sistemática dos repetitivos (Tema 1342) e o resultado do julgamento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. A palavra final será do STJ. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1294, no ano de 2024, definiu que a questão é infraconstitucional.
A controvérsia gira em torno da interpretação de normas sobre a tributação de folha de salários e previdência do aprendiz, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das leis pertinentes à contribuição previdenciária.
Podem ser aprendizes os jovens com idade entre 14 e 24 anos (Lei nº 10.097, de 2000). Empresas de médio e grande porte são obrigadas a manterem entre 5% e 15% de aprendizes entre os trabalhadores de cada estabelecimento. A Receita Federal entende que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho, conforme o artigo 428 da CLT: “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial”. No ECA, o artigo 65 assegura ao aprendiz “direitos trabalhistas e previdenciários”.
Para os contribuintes, no entanto, o contrato de aprendizagem não equivale a uma relação de emprego, o que faz com que o menor de idade seja um segurado facultativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.212, de 1991, e do correspondente artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991.
Além disso, defendem que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, criava uma isenção, ao expressamente excluir a remuneração dos “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários. Essa modalidade de trabalho envolve adolescentes de 12 a 18 anos, mas a Receita Federal considera que foi tacitamente revogada pela Constituição e pelo ECA.
Até a afetação dos repetitivos, o STJ sequer conhecia os recursos dos contribuintes. Mesmo sem adentrar no mérito, as duas turmas de direito público do tribunal vinham mantendo o entendimento do Fisco, pelo menos em relação ao argumento de equiparação do menor aprendiz com o menor assistido.
Um precedente da 2ª Turma, por exemplo, destaca que, ao não aplicar essa equivalência, o entendimento do tribunal de origem acompanhou o do STJ no sentido de que “a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente” (REsp 2146118).
Na 1ª Turma, os ministros entenderam que a qualificação de segurado facultativo “não tem aptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida em que não ilide a qualificação deles como segurado empregado” (REsp 2150803).