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12/06/2025

Justiça autoriza uso de FGTS para pagamento de honorários

A Justiça do Trabalho, em uma decisão inusitada, autorizou o saque de parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador para o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da empresa que ele processou. A verba, no valor de R$ 3,7 mil, foi exigida porque o pedido apresentado para reversão de demissão por justa causa foi negado.

Desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o empregado deve pagar honorários de sucumbência caso seu pedido não seja deferido pela Justiça do Trabalho. A medida só não vale, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), para os casos em que há concessão de justiça gratuita.

A decisão foi dada pelo juiz do trabalho substituto da 2ª Vara de Jaú (SP), Gustavo Castro Picchi Martins. Foi emitido ofício para a Caixa Econômica Federal (CEF) fazer a transferência do valor – que equivale a 5% sobre o pedido julgado improcedente.

O pedido para o uso FGTS partiu do próprio trabalhador, que alegou não ter como pagar os honorários de sucumbência.

No caso, foi negada a reversão da justa causa do trabalhador, aplicada por fraude no controle de ponto em 2021. Imagens de câmeras de segurança comprovaram que o empregado saiu para o intervalo intrajornada em horário diverso daquele que constou no cartão de ponto. De acordo com o empregado, contudo, foi um fato isolado em uma relação de emprego de 20 anos (processo nº 0010074-37.2022.5.15.0055).

De acordo com a defesa do trabalhador, não dá para atribuir a ele ato de improbidade ou mau procedimento, apontados pela empresa para justificar falta grave e sustentar, “com base em fato isolado”, a justa causa aplicada para a terminação do contrato de trabalho.

O caso percorreu todas as instâncias. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 5ª Turma aplicou precedente de que a manipulação de cartão de ponto, mesmo que flagrada por apenas uma vez, “configura falta grave o suficiente a romper a fidúcia necessária que deve reger as relações de trabalho”. No entendimento dos ministros, “trata-se, pois, de ato de desonestidade, grave o suficiente a romper o vínculo laboral com aplicação da penalidade máxima” (RRAg-10072-67.2022.5.15.0055).

O Ministério do Trabalho e Emprego diz, em nota, que não há previsão legal para o saque do FGTS para pagamento de honorários advocatícios. E cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à liberação de recursos do fundo para essa hipótese (REsp 1913811).

No julgamento, a 4ª Turma entendeu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios – sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036, de 1990.

De acordo com os ministros, as circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves.

Para os ministros, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

Com informações de: Valor Econômico

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