Irmãos de trabalhador morto fazem jus a indenização, decide TST

A indenização por danos morais em caso de morte de trabalhador se estende ao núcleo familiar próximo, incluindo os irmãos. O abalo é considerado presumido, dispensando a comprovação de laços afetivos específicos, cabendo à parte contrária demonstrar eventual afastamento ou inimizade.
Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da família de um trabalhador morto em acidente para reconhecer o direito dos irmãos à indenização e majorar o valor pago aos pais, fixando a condenação total em R$ 1,2 milhão.
O caso trata de um acidente de trabalho que resultou na morte de um jovem de apenas 18 anos. O caminhão em que ele estava apresentou falha no sistema de frenagem, desceu desgovernado, colidiu com três veículos e atingiu uma mureta.
O trabalhador faleceu cinco dias após o acidente. A análise do caso apontou culpa grave das empresas envolvidas, em razão da ausência de manutenção preventiva e corretiva do veículo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado o pedido de indenização aos irmãos da vítima, sob o argumento de que seria necessária a prova de relação afetiva próxima, não sendo suficiente o vínculo sanguíneo. Além disso, a corte regional fixou o valor devido aos pais em R$ 30 mil para cada um.
A família recorreu ao TST, sustentando que o dano aos irmãos é inerente ao próprio fato e que os valores fixados eram irrisórios diante do porte econômico das rés.
Método bifásico
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, reformou a decisão. Para recalcular os valores, aplicou o método bifásico, que combina a análise de precedentes jurisprudenciais com as particularidades do caso concreto.
No caso, o magistrado decidiu majorar a indenização dos pais para R$ 300 mil cada e fixou R$ 150 mil para cada irmão. Ele destacou que a presunção de dor pela perda de um ente querido abrange o núcleo familiar íntimo.
“As regras de experiência comum, extraídas da observação do que ordinariamente acontece, indicam que a morte de um dos membros do núcleo familiar íntimo gera sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento aos parentes do trabalhador falecido, notadamente aqueles posicionados na linha reta, devendo ser considerados in re ipsa, sendo desnecessária sua comprovação em juízo”, afirmou o ministro.
Sobre a majoração dos valores, o relator ressaltou a desproporção da quantia anteriormente fixada diante da gravidade da culpa e do porte das empresas.
“Todos esses elementos, associados à natureza punitivo-pedagógica da reparação, revelam que o montante de R$ 30 mil para cada um dos pais do jovem falecido não se mostra razoável e adequado para compensar os gravíssimos danos causados, tampouco representa valor significativo ao ofensor, considerando suas condições”, concluiu.
A família foi representada pelo João Tancredo Escritório de Advocacia.

