(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

20/03/2026

TST mantém justa causa de gerente por colocar álcool em gel em bebida de colegas

A violação às regras de boa convivência social configura mau procedimento na relação de emprego, ainda que o fato tenha ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalho. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma gerente da Ambev que ofereceu bebida misturada com álcool em gel a colegas durante uma confraternização.

O caso ocorreu em um happy hour realizado em um bar, após um evento corporativo. Conforme apuração de sindicância interna, a trabalhadora misturou álcool em gel com guaraná e licor em um copo e ofereceu a mistura aos colegas como se fosse uma “bebida nova”, sem informar o real conteúdo.

Posteriormente, ao ser questionada, ela afirmou que se tratava apenas de uma brincadeira. Um dos colegas relatou desconforto com a situação no dia seguinte, destacando que a atitude poderia causar mal-estar.

Na disputa judicial, a trabalhadora buscou reverter a justa causa, alegando que o episódio ocorreu fora das dependências da empresa e do horário de expediente, contexto em que não estaria sujeita ao poder fiscalizatório do empregador. Sustentou, ainda, que o ato não gerou prejuízo direto à empresa nem impacto nas atividades profissionais.

O tribunal de origem, contudo, entendeu que a conduta foi suficientemente grave para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego.

Local é irrelevante

Ao analisar o agravo de instrumento da trabalhadora, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, manteve os fundamentos do acórdão regional. O magistrado ressaltou que a quebra de confiança independe do local em que ocorreu o fato, quando a conduta é abusiva.

“A Corte de origem entendeu, no aspecto, que a autora, ao oferecer bebida para que os colegas de trabalho experimentassem, sem lhes informar o real conteúdo (seja bebida alcoólica lícita, seja produto químico não destinado ao consumo humano), praticou ato abusivo, que viola as regras de boa convivência em sociedade e que, dessa forma, configura o mau procedimento previsto no artigo 482, ‘b’, da CLT.”

Apesar de manter a justa causa, a turma acolheu o recurso de revista da trabalhadora em um ponto processual, relativo à limitação dos valores da condenação. O colegiado reformou a decisão que restringia o pagamento aos montantes indicados na petição inicial.

Segundo o acórdão, sob a vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), os valores apontados na reclamação possuem caráter estimativo, salvo se houver ressalva expressa em sentido contrário, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp