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06/04/2026

TST aplica CDC e mantém devolução em dobro a bancária por descontos indevidos

A 7ª turma do TST aplicou o Código de Defesa do Consumidor e manteve a condenação do Banco do Brasil à devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente de uma empregada, referentes a adiantamento emergencial pago durante afastamento por doença.

O colegiado entendeu que, ao realizar descontos diretamente em conta bancária, o empregador atua como instituição financeira, o que caracteriza relação de consumo e permite a aplicação do art. 42 do CDC.

Entenda o caso

A trabalhadora sofreu desconto de R$ 11.459,55 em sua conta corrente, referente a valores pagos como adiantamento emergencial durante período de afastamento por doença.

O benefício, previsto em norma coletiva, tinha como objetivo garantir renda ao empregado enquanto buscava benefício previdenciário junto ao INSS, limitado ao prazo de 120 dias.

O banco alegou que houve descumprimento de requisitos por parte da empregada. Já a trabalhadora sustentou que os descontos foram indevidos, pois o pagamento foi mantido além do prazo previsto e sem autorização para os débitos.

Em primeira instância, foi reconhecida a irregularidade dos descontos, mas negada a devolução em dobro. O TRT, ao julgar o recurso da trabalhadora, manteve a ilegalidade e determinou a restituição em dobro, por considerar configurada cobrança abusiva.

Relação de consumo

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que, em regra, o art. 42 do CDC não se aplica às relações de trabalho, uma vez que a CLT possui disciplina própria sobre descontos salariais.

No entanto, apontou que, no caso concreto, os descontos foram realizados diretamente na conta corrente da empregada, o que altera a natureza da relação jurídica.

Segundo o ministro, ao efetuar débitos em conta, o banco deixa de atuar apenas como empregador e passa a exercer função típica de instituição financeira, configurando relação de consumo.

Ressaltou ainda que o TRT reconheceu a abusividade dos descontos, especialmente porque o banco manteve o pagamento por período superior ao previsto e não comprovou autorização da trabalhadora para os débitos.

Com esse entendimento, a 7ª turma deu provimento ao agravo da empregada para restabelecer a decisão do TRT que determinou a devolução em dobro dos valores descontados.

Processo: Ag-RRAg 12620-89.2015.5.15.0094

Fonte: Migalhas

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