Agente de aeroporto de Confins tem jornada equiparada à de colegas da Pampulha e receberá horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de serviços aeroportuários ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção que trabalhava no Aeroporto Internacional de Confins, em Minas Gerais.
A decisão teve como fundamento o princípio da isonomia, após ser constatado que empregados da mesma empresa que exerciam a mesma função no Aeroporto da Pampulha, também em Belo Horizonte, cumpriam uma jornada reduzida, sem justificativa objetiva para a diferença.
A trabalhadora de Confins cumpria jornada de 7h20 diárias, enquanto os empregados da Pampulha realizavam jornada de seis horas por dia, totalizando 36 horas semanais. A agente solicitou o pagamento como horas extras do período que ultrapassava a sexta hora diária.
A empresa alegou que a diferença de jornada se justificava pelo maior fluxo de passageiros e pelo funcionamento ininterrupto do Aeroporto de Confins, que opera 24 horas. Também argumentou que a jornada praticada estava prevista em normas coletivas da categoria dos aeroviários.
No entanto, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa havia criado uma condição mais vantajosa para parte dos empregados que exerciam o mesmo cargo, sem apresentar motivo suficiente para restringir esse benefício. Segundo o entendimento adotado, a diferença de jornada, sem alteração proporcional na remuneração, gerava uma distorção salarial indireta.
O ministro Cláudio Brandão, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que fatores como movimentação de passageiros e horário de funcionamento dos aeroportos fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não justificam tratamento desigual entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções.
Com a decisão, foi mantido o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extras referentes ao período que ultrapassou a sexta hora diária ou a 36ª hora semanal, com os respectivos reflexos legais.

