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03/08/2026

Clínica deverá arcar com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista de uma clínica de exames médicos de Goiânia (GO), em razão do não pagamento do adicional de insalubridade devido à trabalhadora.

A decisão considerou que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador configura falta grave e permite o encerramento do vínculo de trabalho por culpa da empresa, garantindo à empregada o recebimento das verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa.

A trabalhadora atuava na recepção de exames de tomografia e alegou que o adicional de insalubridade, correspondente a 20% do salário, deixou de ser pago a partir de julho de 2022. Durante o processo, uma perícia constatou que a profissional estava exposta a agentes biológicos em razão do contato com pacientes submetidos a exames, inclusive pessoas com diagnóstico ou suspeita de Covid-19.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de irregularidade e determinou a rescisão indireta do contrato. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) havia afastado essa decisão, entendendo que a conduta da empresa não seria suficiente para justificar o encerramento do vínculo por falta patronal.

Ao analisar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, destacou que o não cumprimento de obrigações trabalhistas essenciais, como o pagamento de parcelas devidas ao empregado, pode caracterizar falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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