(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

30/01/2024

A Lei 14.766/2023 e a exclusão do adicional de periculosidade para tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares

Em 22.12.2023 foi promulgada a Lei 14.766, de 2023, que acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para excluir o pagamento de periculosidade a motoristas de veículos e operadores de máquinas e equipamentos com tanque suplementar de combustível, para consumo próprio.

Com a novidade legislativa, houve a inclusão no art. 193, da CLT, de um novo parágrafo que assim prevê: 

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)

A novel legislação, em nosso entender, coloca um ponto final na discussão envolta ao tema e que possuía a Justiça do Trabalho, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, como agente central, na medida em que, muito embora a CLT (antes da novidade legislativa) e a NR-16 sequer previssem tal obrigação de pagamento, possuía entendimento, “por equiparação”, de que empregados que se ativassem em veículos com tanque suplementar superior a 200 litros estaria exposto a condição periculosa, fazendo jus ao adicional. 

Vejamos: 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO – TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO – Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade pelo motorista de caminhão que carregou, nos tanques de combustível, material inflamável (óleo diesel) em quantidade superior à estabelecida no item 16.6 da NR 16 do MTE. Extrai-se do acórdão regional que o caminhão utilizado pelo recorrente era equipado com tanques de combustíveis suplementares que totalizavam a capacidade de 900 litros. Esta Corte já vem entendendo que, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Nesta hipótese, não é aplicável a exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16 do MTE, uma vez que o tanque suplementar, por essência, acarreta a concentração de volume acentuado de combustível em quantidade extensamente superior àquela prevista na citada norma regulamentar como limite máximo. (…)

TST – RR 20056-71.2022.5.04.0802 – Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho – DJe 22.09.2023.

Desse modo, com a novidade legislativa, estabelece-se a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Confira aqui a íntegra da Lei 14.766/2023.

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp