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Notícias

15/04/2014

AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS, MAIS UMA PREOCUPAÇÃO DO EMPREGADOR

Nos últimos anos o Instituto Nacional do Seguro Social vem interpondo perante a Justiça Federal ações judiciais visando à cobrança de indenizações milionárias, como forma de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo órgão previdenciário com pagamento de benefícios aos empregados que sofreram acidente no ambiente de trabalho.

A Constituição Federal erigiu o direito à saúde como garantia fundamental, estabelecendo, inclusive, a proteção à saúde no ambiente de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXII da Carta da República:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:…… XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Observa-se claramente que no ordenamento jurídico brasileiro o direito à saúde é garantida ao indivíduo com a possibilidade exigir do Estado  ações positivas para a efetividade desse direito.

Nesse passo, à saúde recebe proteção de forma ampla e irrestrita inclusive no tocante ao meio ambiente do trabalho.

A Constituição confirma essa preocupação nos arts. 196 e 197:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

É na Lei nº 8.213, de 1991 que o INSS tem o respaldo legal para as ações de regresso, conforme disposição expressa dos arts. 120 e 121:

“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
“Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”

O fundamento para a ação regressiva de cobrança, além da recuperação dos valores, é a existência da culpa do empregador em relação à causa que deu origem ao acidente, notadamente diante da inobservância de medidas relacionadas à segurança do trabalho.

A situação é preocupante e merece um atento olhar por parte dos empregadores:  a Presidência do TST solicitou que os juízes do trabalho enviem as cópias das sentenças condenatórias em ações sobre acidente de trabalho à Procuradoria Geral Federal – PGF, para o exercício do direito regressivo.

Essa iniciativa visou aperfeiçoar e facilitar o trabalho dos procuradores federais, ao passo de que as provas já foram produzidas na Justiça do Trabalho e o direito do empregado acidentado materializado em um título executivo.

A recomendação, seguida pelos juízes, aumentou expressivamente o número de ajuizamento de ações visando o ressarcimento. Veja: em 2001, apenas 14 ações nesse sentido foram ingressadas. Após o convênio, mais de 500 já foram ajuizadas.

O INSS vem obtendo no Superior Tribunal de Justiça precedentes favoráveis às ações regressivas acidentarias.

Em uma das decisões, os Ministros da 6ª Turma entenderam que o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) pelo empregador não impede o órgão de buscar um ressarcimento na Justiça.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se à contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação “às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando”, resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
5.  Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

(EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 973.379 – RS (2007/0178387-0) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) – 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/06/2013, Data da Publicação – Dje: 14/06/2013)

O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação.

Fonte: Andréa Carla Alvarenga de Lima, sócia de GCB. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.

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