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14/10/2019

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, É POSSÍVEL ACUMULAR OS DOIS?

O número de ações que versa sobre a cumulação do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade é significativo e a isso debitamos a existência de  decisões de alguns TRT`s, que entendiam pela possibilidade do recebimento acumulado com amparo no art. 11 da convenção 155 da OIT, que estabelece que os empregadores devem minimizar, limitar e criar regras de proteção em atividades insalubres e perigosas, mesmo em detrimento de regra expressa  da CLT prevista no artigo 193, § 2º, que proíbe a cumulação de adicionais.

Insalubridade é definida no art. 189 da CLT, que elenca como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Diante dessa exposição, o adicional pode variar de acordo com o grau de insalubridade no ambiente de trabalho, sendo de 40%, 20% e 10%, respectivamente graus máximo, médio e mínimo, sendo a base de cálculo o salário mínimo.

Já a periculosidade se revela na exposição do empregado às atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e, ainda, por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas. O valor do adicional é fixo em 30% sobre o salário base pago.

Os dois adicionais são de natureza salarial e integram a o conjunto remuneratório do empregado para todos os fins de direito.

Em razão de divergência jurisprudencial, coube então ao Tribunal Superior do Trabalho – TST decidir sobre o tema e foi isso que ocorreu no último dia 26, quinta-feira, em sessão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em Incidente de Recursos de Revista com tema Repetitivos, em virtude de muito casos semelhantes.

A decisão, ainda não foi publicada oficialmente, mas já pacificou o assunto no sentido de que o art. 193, § 2º da CLT, foi recepcionado pela Constituição e veda a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cujo extrato da decisão, disponibilizada no endereço virtual http://www.tst.jus.br/processos-do-tst, assim prevê:

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Processo: IRR – 239-55.2011.5.02.0319

Decisão: por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, tese jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Observação 1: Redigirá o acórdão do Incidente de Recurso Repetitivo o Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, devendo o recurso de Embargos em Recurso de Revista constante destes autos e os E-ARR- 465-74.2013.04.0015, E-RR- 10098-49.2014.5.15.0151 e E-RR- 12030-26.2013.5.03.0027, que Correm Junto ao presente processo, serem redistribuídos a Sua Excelência. Observação 2: I – Juntarão voto vencido ao pé do acórdão os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta; II – Juntarão voto convergente ao pé do acórdão o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira e a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Observação 3: Presentes à Sessão o Dr. Gustavo Teixeira Ramos, patrono do AMICUS CURIAE/Federação Nacional dos Portuários, e o Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino, patrono do AMICUS CURIAE/Associação Brasileira da Indústria Química. Observação 4: O recurso de Embargos em Recurso de Revista constante destes autos e os E-ARR- 465-74.2013.04.0015, E-RR- 10098-49.2014.5.15.0151 e E-RR- 12030-26.2013.5.03.0027, que Correm Junto ao presente processo, ficam com o julgamento adiado para a sessão a ser designada pela Presidência da SDI-1.

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Assim, frente a natureza vinculante do incidente, as decisões de Varas e Tribunais do Trabalho devem seguir essa jurisprudência a partir de agora, trazendo maior segurança jurídica ao empregador, que não terá mais riscos de ter de pagar cumulativamente os dois adicionais.

O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação.

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Fonte: Andréa Carla Alvarenga de Lima, sócia de GCB. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GCB por e-mail ou pelo telefone.

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