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28/01/2014

AFINAL O AUXÍLIO DOENÇA IMPEDE A DEMISSÃO DO EMPREGADO?

Essa é dúvida que assombra os profissionais da área de recursos humanos, pois na verdade a suspensão do contrato de trabalho com o recebimento do auxílio doença não elide o exercício do poder diretivo do empregador quanto ao rompimento do contrato de trabalho.

Por suspensão do contrato de trabalho, entende-se como a paralisação temporária e total dos principais efeitos (consequências) do contrato de trabalho.

O empregado não trabalha; o empregador não paga salários e nem se conta o tempo de serviço.

Geralmente ocorre a suspensão do contrato de trabalho em decorrência do afastamento por doença comum, com a percepção do benefício auxílio doença pago pelo INSS.

Ainda, outras hipóteses de suspensão previstas em lei:

a) Serviço militar (artigo 472 CLT e Lei 4375/64) ou encargo público (ex: mandato político eletivo);

b) Suspensão Disciplinar (artigo 474 CLT);

c) Aposentadoria por invalidez (artigo 475 CLT). O contrato fica suspenso, mas se recuperar a capacidade, tendo alta médica, terá direito a voltar ao trabalho.

Com a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes dos artigos 471 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de afastamento de empregado por doença, ficam sustados os principais efeitos contratuais, entre eles o poder potestativo (ou discricionário) do empregador de resilição contratual sem justa causa.

Contudo, há exceção quando o rompimento se dá de forma justificada, pois no período de suspensão do contrato de trabalho o empregado tem o dever de guardar as mesmas responsabilidades e obrigações contraídas com o seu empregador desde a contratação.

Para tanto não poderá haver dúvida quanto a aplicação da justa causa, desde que a falta tipificada do empregado afastado tenha ocorrido no próprio período de suspensão do contrato de trabalho.

Como exemplos, passa a pontuar: quando o empregado revela segredo da empresa; ou quando o empregado comete ato lesivo à honra ou boa fama do seu empregador, ou; mesmo quando pratica ofensas físicas contra seu empregador; ou ainda, quando deixa de observar as formalidades pactuadas no contrato de trabalho.

Essas situações desmistificam a ideia de que no período de suspensão do contrato de trabalho o empregado não poderá ter seu contrato rescindido.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Processo RR-177800-43.2009.5.05.0581, que rejeitou o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, ao argumento de que o reclamante estaria recebendo o benefício previdenciário do auxílio-doença.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do acórdão,  salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, e boa-fé, fidúcia, entre outros que enumera.

Veja a ementa do citado caso:

PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO PERÍODO DA SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE. A suspensão do contrato de trabalho tem como principal efeito a ausência de eficácia das cláusulas contratuais, que só voltam a viger quando cessada a causa de suspensão. Assim, não é exigido labor do empregado, ou mesmo pagamento de remuneração por parte do empregador, além do que, não existe obrigação de recolhimento previdenciário, até o término do período em que perdurar a suspensão do contrato de trabalho. Todavia, não obstante a ausência de eficácia das cláusulas contratuais, prevalece, ainda, princípios norteadores da relação empregatícia, mesmo suspenso o contrato laboral, tais como: a lealdade, a boa fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por Justa Causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Dessa forma, restando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 177800-43.2009.5.05.0581 Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)

Assim, necessária atenção especial caso a caso. O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação nos referidos casos.

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