ALTA MÉDICA INSS x INCAPACIDADE PELO MÉDICO DA EMPRESA
Não é raro ocorrer a liberação do empregado pelo INSS através da alta programada e, ao fazer o exame de retorno, com o médico da empresa, este ser considerado inapto para tanto.
Qual o procedimento da empresa nessa situação?
As normas previdenciárias que disciplinam o direito à percepção de auxílio doença (Lei 8.213 de 1991) determinam que em caso de constatação pelo médico do INSS que o empregado não está apto, o trabalhador receberá benefício financeiro e será afastado das atividades profissionais.
A CLT estabelece em seu artigo 476, como causa de suspensão do contrato de trabalho, o afastamento do empregado que passa a receber auxílio do INSS por razões de saúde, circunstância em que não há prestação de serviços nem recebimento de salários.
O texto de lei é objetivo em disciplinar que, após a alta médica determinada pelo INSS, (mesmo que a programada), imediatamente passam a viger as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, devendo o empregado retornar de imediato à sua empregadora, para dar prosseguimento às suas obrigações sob pena de caracterização de faltas e, inclusive, abandono de emprego, cabendo ao empregador, por sua vez, o pagamento de salário.
A questão toma outros rumos quando concedida alta pelo INSS e há impedimento do retorno ao trabalho pela empregadora.
Como ficará o sustento desse empregado?
Muitos Tribunais Regionais até então se posicionavam no sentido de não ser responsabilidade do empregador o pagamento dos salários nessas situações. Contudo, esse não é o entendimento que o TST vem direcionando, conforme o que se observa da recente decisão sobre a matéria proferida nos autos do Recurso de Revista nº RR-1492-94.2011.5.04.0231.
Assim, necessária atenção especial caso a caso. O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação nos referidos casos.