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Notícias

06/06/2012

AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI 12.619/2012

A Lei 12.619/12 resultou do Projeto de Lei 99/2007 que, há muito, vinha sendo debatido, dada a sua importância e impactos nas relações trabalhistas. A nova lei passará a viger em 16.06.2012, ou seja, 45 dias da sua publicação (02.05.12), como previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 12.376/10).

A lei colhe o “motorista profissional”, que seja “empregado” em empresas de “transporte rodoviário de passageiros” e “transporte rodoviário de cargas”.

O Executivo vetou as hipóteses previstas nos incisos III e IV, que pretendiam enlaçar indistintamente os motoristas profissionais “… nas diversas atividades ou categorias econômicas”. Apenas no que tange ao intervalo fracionado, com a inclusão do § 5º ao artigo 71 da CLT, a lei será aplicada a todo e qualquer “motorista, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros”.

As novidades mais relevantes trazidas pela nova lei incluem:

· a necessidade de controle formal da jornada dos motoristas, tornando inaplicável a exceção do artigo 62, I da CLT;

· a autorização para a empresa realizar controle e fiscalização com relação à utilização de álcool e drogas;

· a criação da figura da do “tempo de espera” (aplicável apenas ao motorista de carga) que consiste em “indenização” com base no salário-hora acrescido de 30%, referente às horas que excederem à jornada normal de trabalho em que ficar aguardando para carga ou descarga no embarcador, destinatário e para fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias;

· obrigatoriedade de intervalo de 30min a cada 04 horas de direção, facultando-se o fracionamento do “intervalo” – sem limites –, desde que não se completem 04 horas ininterruptas de direção, além de prever possibilidade de coincidir com o intervalo para refeição;

· autorização expressa para repouso diário do motorista em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador sem que constitua hora de trabalho ou “à disposição”;

· regulação da jornada e intervalos do motorista em regime de revezamento;

· proibição de fixação de remuneração do motorista com base na “distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação”;

· alterações no Código de Trânsito Brasileiro prevendo ser infração a não fruição dos intervalos legais, inclusive com previsão de retenção do veículo até o gozo do intervalo identificado como violado.

Para maiores informações sobre a nova lei, inclusive com emissão de opinião legal sobre a questão, entrar em contato com o Escritório pelos e-mail´s : [email protected] e [email protected] .

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