ATESTADO EMITIDO POR FISIOTERAPEUTA NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR FALTA
Atestados emitidos por um fisioterapeuta não foram aceitos para justificar faltas ao trabalho em um processo judicial envolvendo um auxiliar de dobrador de metais e a Daitech Indústria Eletrônica, de Curitiba. O entendimento da Sexta Turma do TRT-PR é de que os atestados para fins de afastamento do trabalho por motivo de saúde devem ser emitidos somente por médicos e dentistas, conforme a legislação vigente.
O empregado tinha sido admitido na empresa em junho de 2012 e pediu rescisão indireta do contrato de trabalho em janeiro de 2013 alegando que, por estar acometido de bursite, foi coagido a pedir demissão, além de ter sido advertido por faltas ao trabalho. Para justificar as ausências, apresentou atestados fornecidos por fisioterapeuta.
O operário apresentou resoluções do Conselho Federal de Fisoterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que supostamente autorizam a emissão de atestado. A decisão da Sexta Turma, no entanto, relatada pelo desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, é de que estas resoluções contrariam frontalmente o disposto em leis ordinárias (art. 6º da Lei 605/1949 e art. 6º, III, da Lei 5.081/1966) e não devem prevalecer.
Finalmente, predominou o entendimento de que não houve falta grave do empregador para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa contra a empresa) e que a extinção do contrato de trabalho se deu apenas por iniciativa do operário.
Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4354030