ATO INSEGURO DE EMPREGADO AFASTA DIREITO À INDENIZAÇÃO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do TRT da 18ª Região (GO) para negar o pedido de indenização por acidente de trabalho sofrido por empregado enquanto operava uma máquina.
Um auxiliar de fábrica teve um dos dedos de sua mão direita triturado ao operar o equipamento da empresa. Em sua ação, o trabalhador com 10 (dez) dias de contrato à época do acidente, sustenta que não recebeu qualquer tipo de treinamento, além da máquina apresentar defeito.
Em defesa a empresa alegou que o empregado foi devidamente orientado sobre os procedimentos de operação da máquina, além do equipamento estar perfeitamente apto ao funcionamento, ocorrendo o acidente unicamente por culpa exclusiva do trabalhador que agiu de maneira imprudente e negligente.
A conduta do trabalhador foi reconhecida como ato inseguro, o qual se configura diante da prática de ações perpetradas em desacordo com as instruções e treinamentos ministrados. Pratica ato inseguro o empregado que se expõem consciente ou inconscientemente a risco de acidentes, o que se dá mediante a violação de procedimentos e/ou descumprimento de normas.
Durante a instrução processual restou configurado que o empregado acidentado – efetivamente – percebeu as devidas instruções sobre como operar a máquina, assinalando a sentença que o acidente decorreu de ato inseguro do trabalhador que foi devidamente advertido para não colocar a mão dentro da máquina.
Em face de tais premissas, registrou o TST a impossibilidade de caracterização da culpa da empresa pelo acidente.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias
Giácomo Oliveira dos Santos, advogado sócio de GC&B Sociedade de Advogados. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone (41) 3014-4040.