Atraso na quitação de verbas rescisórias não gera dano moral, diz TST
O atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT, de modo que o descumprimento, pelo empregador, do prazo previsto pela lei, por si só, não gera o pagamento de indenização.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma indústria de Amparo (SP) o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias.