Ausência de formalização de contrato de parceria resulta em reconhecimento de vínculo de emprego

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e um salão de beleza de Formiga, no Centro-Oeste de Minas Gerais. A decisão considerou, além da ausência de contrato escrito de parceria, elementos que demonstravam a existência de uma relação de trabalho com características de vínculo empregatício.
A profissional trabalhou no estabelecimento entre agosto de 2017 e agosto de 2023. Embora a proprietária do salão sustentasse que a relação era de parceria, com pagamento correspondente a 50% do valor dos serviços realizados, as provas apresentadas no processo indicaram uma dinâmica diferente.
Segundo os depoimentos analisados pela Justiça, a cabeleireira cumpria horário definido, precisava permanecer no salão mesmo quando não havia clientes e também participava de atividades de limpeza e divulgação de promoções do estabelecimento. Para o Tribunal, esses elementos demonstraram a existência de subordinação, habitualidade e pessoalidade na prestação dos serviços.
A legislação permite que profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores atuem em salões por meio de contrato de parceria, sem caracterização de vínculo de emprego. Entretanto, a Lei nº 12.592/2012, posteriormente alterada pela Lei nº 13.352/2016, estabelece requisitos para essa modalidade, entre eles a formalização do contrato por escrito e o cumprimento de determinadas formalidades.
No caso analisado, não havia contrato escrito de parceria. Para a Justiça do Trabalho, a ausência da formalização, somada às características concretas da prestação dos serviços, afastou a possibilidade de enquadramento da relação como uma parceria regular.
Com o reconhecimento do vínculo, foram assegurados direitos trabalhistas referentes ao período não atingido pela prescrição, incluindo 13º salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, além da determinação de registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A trabalhadora também havia solicitado o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras. A perícia realizada no processo não identificou condições insalubres nas atividades desempenhadas, enquanto a análise da jornada não apontou extrapolação do limite semanal de 44 horas. Por isso, esses pedidos foram rejeitados.
A proprietária do salão recorreu da decisão, defendendo novamente a existência de uma relação de parceria. A Primeira Turma, contudo, manteve o reconhecimento do vínculo, considerando a falta de contrato formal e as provas relacionadas à rotina de trabalho. Ao final, as partes celebraram um acordo, que ainda se encontra dentro do prazo para cumprimento.
O caso reforça que a escolha por uma modalidade de contratação civil exige não apenas a formalização adequada, mas também que a realidade da prestação dos serviços esteja de acordo com o modelo contratado. Para as empresas, a existência de horários, orientações, controle das atividades e outros elementos típicos de subordinação pode levar ao reconhecimento do vínculo de emprego, mesmo quando a relação é apresentada formalmente como uma parceria.

