BOSCH NÃO TERÁ DE REINTEGRAR PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS SUBSTITUÍDA EM OUTRA UNIDADE
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que determinou a reintegração de uma ex-empregada da Robert Bosch LTDA. portadora de necessidade especiais. Ela trabalhava na unidade da Bosch em Campinas (SP) e alegou que a empresa não contratou outra pessoa na mesma condição para o local, mas, segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não existe na norma legal que exija que a contratação ocorra especificamente para o lugar do empregado dispensado.
A trabalhadora foi contratada em 2008 na cota de portadores de necessidades especiais, como compradora em 2008 e dispensada em 2012. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que sua demissão violou o artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), que dispõe que a demissão do portador de deficiência “só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. A empresa, em sua defesa, afirmou que a legislação não confere à empregada a garantia de emprego, e que a dispensa foi comunicada depois da contratação de diversos trabalhadores que se incluíam na cota de portadores de necessidade especial.
O juiz de primeiro grau acolheu o argumento da trabalhadora e determinou a sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, pois as contratações foram realizadas para unidade da empresa em Curitiba, e não para Campinas.
TST
A Sétima Turma acolheu recurso de revista da empresa e a absolveu da obrigação de reintegrar a ex-empregada. O ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou que artigo 93 da Lei 8.213/1991 “visa garantir o pleno acesso ao emprego (artigo 170 da Constituição Federal), preservar a dignidade da pessoa humana e vedar a discriminação”. No caso, esse princípio teria sido cumprido pela empresa, pois houve a contratação de portadores de necessidades especiais, ainda que não tenha sido para o mesmo local.
Após a publicação do acórdão, a trabalhadora interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. – Processo: RR-1479-47.2013.5.15.0093
fonte: tst.jus.br