CASO FORTUITO É EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade da Ferreira Combustíveis Ltda., de Salvador (BA), pela morte de um lavador de carros atropelado por um veículo que invadiu o pátio do posto. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, desproveu agravo de instrumento dos herdeiros do trabalhador, com o entendimento de que não houve culpa da empresa nem relação do acidente com o trabalho.
O atropelamento, ocorrido durante o expediente, foi causado por um motorista de 72 anos que perdeu os sentidos quando dirigia seu automóvel particular e invadiu o pátio do posto em alta velocidade. O lavador foi arremessado e bateu a cabeça na coluna da troca de óleo, vindo a falecer em decorrência de traumatismo cranioencefálico. Na ação. Seus herdeiros pleiteavam a responsabilização da empresa e o pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 150 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) isentou o posto de responsabilidade por concluir que se tratou de acontecimento casual, fortuito e inesperado, causado por terceiro. Para o Regional, a morte do empregado no ambiente de trabalho não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho típico por estar ausente o nexo de causalidade com a atividade exercida por ele em favor da empresa, “uma vez que não decorreu do exercício da função do trabalhador”. Também considerou que não ficou demonstrado que o empregador tenha cometido ato ilícito que resultasse na morte do lavador.
Os familiares tentaram trazer a discussão ao TST, argumentando que o lavador se expunha a riscos que ultrapassam o padrão de segurança em relação ao homem médio, o que atrairia a responsabilidade do empregador pelo acidente. Para eles, o trabalho num posto de gasolina se equipara à execução de atividades em vias públicas.
No entanto, o relator do agravo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o dever de reparação presume a ocorrência, ao mesmo tempo, de ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. Para ele, o quadro descrito pelo Regional se enquadra na hipótese de acidente de trabalho decorrente de fato de terceiro, uma vez que envolveu pessoa estranha ao contrato de trabalho.
Com relação ao risco, Douglas Rodrigues observou que a atividade do trabalhador se limitava à lavagem de carros, “o que sequer guarda relação com o infortúnio que o vitimou”. Embora trabalhasse em posto de gasolina, ele não manipulava as bombas ou tinha contato com agentes inflamáveis, sendo impossível, assim, equipará-lo aos frentistas.
O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo para permitir a análise do recurso de revista, entendendo que, como os postos ficam ao lado de vias públicas e mantêm o acesso aberto para veículos, acidentes desse tipo não possíveis.
O ministro Claudio Mascarenhas Brandão, que seguiu o relator, destacou que não ficou demonstrado que o carro estaria sendo lavado, que estivesse na área onde o empregado exercia sua função e tampouco de que o lavador trabalhava na pista de abastecimento. “Não há como se extrair correlação entre a atividade que ele desenvolvia e o atropelamento do qual foi vítima”, concluiu
fonte: www.tst.jus.br