COMISSÃO DE REPRESENTANTE NÃO PODE SER REDUZIDA
A flexibilização do percentual das comissões recebidas pelos representantes comerciais nos casos de fechamento de negócios é ilegal. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho atendeu o pedido de um representante comercial da Logus-Fer Ferramentaria Ltda. no caso do pagamento de diferenças das comissões sobre os negócios por ele intermediados. O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No julgamento do recurso, o relator Aloysio Corrêa da Veiga salientou que não havia como reconhecer a legalidade na redução das comissões recebidas, baseando-se no artigo 32, parágrafo 7º, da Lei 4.886/65. A flexibilização em prejuízo dos representantes comerciais é ilegal, devendo ser considerado para o cálculo do pagamento o percentual acertado. A decisão foi unânime.
No caso, o representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o direito ao pagamento dos valores relativos a comissão acertada de dez por cento que não haviam sido pagos no percentual acertado pela empresa quando o seu contrato de trabalho se encerrou. Na inicial da ação trabalhista, ele narrou que intermediava negócios no segmento de construção e reforma de ferramentas de corte, dobra e repuxo, moldes de injeção de termoplásticos e dispositivos em geral. Segundo ele, de comum acordo com a ferramentaria, tinha liberdade para negociar o preço dos produtos com as empresas, a partir de um valor mínimo de repasse dos produtos. No caso de concretização das vendas, teria direito a comissão de dez por cento sobre o preço de venda (preço inicial + impostos).