CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES: TST REJEITA AÇÃO DO MPT
O Escritório GC&B obteve nova vitória em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa cliente, em ação que pretendia lhe impor a contratação de trabalhadores deficientes e pedia a sua condenação no pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais coletivos.
No processo, ajuizado em 2009, o MPT alegou que a empresa, desde a abertura do procedimento investigatório no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho, não teria sido capaz de contratar portadores de deficiência e reabilitados suficientes para o cumprimento da cota legal, adotando postura discriminatória e recalcitrante. Alegou, ainda, que a empresa vinha descumprindo o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.298/2000 e que mesmo após a proposição de assinatura de termo de ajuste de conduta, a empresa continuou a descumprir as normas legais.
O TRT-Paraná, por sua 5ª Turma, acolheu os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de SJP, que se convenceu, ante a prova produzida, que a empresa, ao disponibilizar vagas, ofertava-as preferencialmente aos órgãos que trabalham com pessoas com deficiência.
Inconformado, o MPT recorreu ao TST, que em despacho do Ministro Pedro Paulo Manus entendeu por bem manter a decisão do TRT-PR.
Para o advogado sócio de Gomes Coelho & Bordin, Luís Alberto Coelho “o Judiciário interpretou os dispositivos legais aplicáveis em consonância com a realidade empresarial e econômica que vive o país, entendendo que o Governo Federal apenas tratou de promulgar a lei, mas deixou de cumprir sua parte, porque não ofertou a criação de programas de qualificação profissional para esse segmento de trabalhadores, o que lhe é expressamente determinado pelos artigos 208, III e 227, § 1º, II, da CF.”