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03/06/2016

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES: TST REJEITA DEFINITIVAMENTE AÇÃO DO MPT

DEFICIENTE-TRABALHO (1)O Escritório GC&B, em parceria com seu correspondente em Brasília, Advocacia Maciel, obteve nova vitória em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa cliente, em ação que pretendia lhe impor a contratação de trabalhadores deficientes e pedia a sua condenação no pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais coletivos e R$ 10.000,00 por empregado não contratado, nos termos da lei 8.213/91.

No processo, ajuizado em 2009, o MPT alegou que a empresa, desde a abertura do procedimento investigatório no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho, não teria sido capaz de contratar portadores de deficiência e reabilitados suficientes para o cumprimento da cota legal, adotando postura discriminatória e recalcitrante. Alegou, ainda, que a empresa vinha descumprindo o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.298/2000 e que mesmo após a proposição de assinatura de termo de ajuste de conduta, a empresa continuou a descumprir as normas legais.

O TRT-Paraná, por sua 5ª Turma, acolheu os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de SJP, que se convenceu, ante a prova produzida, que a empresa, ao disponibilizar vagas, ofertava-as preferencialmente aos órgãos que trabalham com pessoas com deficiência.

Inconformado, o MPT recorreu ao TST, que em despacho do Ministro Pedro Paulo Manus entendeu por bem manter a decisão do TRT-PR. O MPT, não concordando com a decisão monocrática, apresentou Agravo, que acabou sendo provido pela 7ª Turma do TST, para conhecer do recurso de revista que, no mérito, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

Não conformado com a decisão, foi interposto recurso à SDI-1 do TST  (órgão uniformizador da jurisprudência e última instância do TST), reiterando a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência.

Após longos debates entre os Ministros, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota.

É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento.

Para o advogado sócio de Gomes Coelho & Bordin, Luís Alberto Coelho “o Judiciário interpretou os dispositivos legais aplicáveis em consonância com a realidade empresarial e econômica que vive o país, entendendo que o Governo Federal apenas tratou de promulgar a lei, mas deixou de cumprir sua parte, porque não ofertou a criação de programas de qualificação profissional para esse segmento de trabalhadores, o que lhe é expressamente determinado pelos artigos 208, III e 227, § 1º, II, da CF.”

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