CONTRATO DE FACÇÃO É DE NATUREZA CIVIL
O TST decidiu que, no contrato de facção, onde o objeto é a compra de parte da produção e não a locação de instalações ou a força de trabalho, não existe responsabilidade subsidiária e afastou a aplicação da Súmula nº 331, IV, pois o contrato é de natureza civil.
A reclamante trabalhava como auxiliar, numa microempresa, que atuava na produção de calçados. Ingressou com a ação buscando o recebimento de diversas parcelas do seu contrato de trabalho que entendia por devidas e buscou a responsabilização de empresa contratante da microempresa.
O TRT da 4ª Região considerou que a produção era sob encomenda e assim, manteve a sentença inicial, responsabilizando a empresa contratante, sob o entendimento da Súmula nº 331 do TST, pois tomadora dos serviços.
O TST então reformou a decisão, pela má aplicação da Súmula nº 331, IV do TST, pois o contrato era de facção, com compra de parte da produção da microempresa e o argumento, pautado exclusivamente no objeto contratual de atividade-fim, não se sustenta, pois não havia desvirtuamento do contrato.
Assim, uma vez que não houve o desvirtuamento do contrato de facção, ele é de natureza civil e afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV do TST.
Fonte: TST