CONVERSAS EM REDE SOCIAL VALEM COMO PROVA PARA EXCLUIR EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSOR E ACADEMIA
Um professor de artes marciais teve negado o vínculo de emprego em ação trabalhista contra uma academia de Taekwondo de Curitiba depois de conversas nas redes sociais comprovarem que ele apenas utilizava o espaço físico da escola.
No processo instaurado na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o professor alegava que pagou aluguel por dois meses e depois passou a prestar serviço remunerado por um ano (até 12/07/2013), subordinando-se aos donos da academia que fixavam inclusive o valor da mensalidade dos alunos.
Tudo foi feito sem contrato, apenas por tratativa verbal entre as partes, que tinham vínculo de amizade. Mensagens trocadas pelo Facebook, no entanto, mostraram que não havia promessa de salário por parte da academia. O “esquema” era de 50% das mensalidades para cada um, com custo zero para o professor, que podia ministrar aulas em quantidade e horários de livre escolha, fazendo ele mesmo a cobrança dos alunos. Também não houve subordinação, um dos requisitos necessários para determinar a existência de contrato de trabalho.
Segundo os desembargadores da Segunda Turma do TRT do Paraná, que examinaram o recurso do professor, nos contatos entabulados nas redes sociais, o sócio da Academia de Taekwondo e Artes Marciais Andrade propôs ao reclamante a divisão do valor das mensalidades recebidas nas aulas de jiu-jitsu. Também há conversas em que o professor pede para que a empresa o libere do pagamento do mês de abril de 2013, explicando que o número de alunos diminuiu.
“O ganho pecuniário do reclamante estava vinculado ao seu desempenho na organização do curso de jiu-jitsu, na busca de alunos, e nenhum outro valor lhe era devido. Ou seja, a empresa não lhe garantia um retorno certo. Ao ministrar aulas na sede da reclamada, o reclamante estava sujeito à sua própria sorte, cabendo-lhe buscar alunos para auferir seu próprio lucro, administrando seu próprio negócio da forma que melhor entendesse”, decidiram os desembargadores.
O acórdão, do qual cabe recurso, foi redigido no processo 26144-2013-014-09-00-2 pelo desembargador Cássio Colombo Filho.
Fonte: TRT-9ª Região.