CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM ACIDENTE FATAL AFASTA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DE CAMINHONEIRO
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná isentou de responsabilidade uma transportadora de Jaguariaíva, na Região Central do Estado, pela morte de um motorista de carreta que se acidentou em setembro de 2011.
A decisão, da qual cabe recurso, anulou a condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, que havia determinado indenizações por danos materiais em mais de R$ 290 mil e por danos morais em R$ 50 mil, a serem divididas entre a mulher do trabalhador e seus três filhos.
O acidente aconteceu próximo de Ponta Grossa, quando o caminhoneiro retornava de uma viagem a Piên, 80 km ao sul de Curitiba.
Os desembargadores da Sétima turma entenderam que as provas apresentadas no processo demonstram que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que estava em velocidade superior à permitida (100 km/h) e com pequena distância para o caminhão que seguia à sua frente (7,2m): “Os elementos obtidos nos autos convergem para a responsabilização do obreiro por imprudência pelo acidente que o vitimou”.
Além da velocidade alta e da pouca distância para o veículo à frente, a Turma levou em consideração que o acidente ocorreu em local de pista dupla, em uma reta, sem obstáculos e com boa visibilidade. “Nenhuma conduta das reclamadas teria evitado o acidente. O risco da profissão, comumente presente nas rodovias, tampouco se configurou, pois o movimento era pequeno, a pista era boa, as condições climáticas eram favoráveis, o trabalhador não estava submetido à sobrejornada, e o caminhão havia passado recentemente por revisão”, ponderaram os desembargadores.
No entendimento da Turma, a culpa exclusiva do motorista afasta o nexo de causa, ou seja, o acidente foi motivado pela imprudência do caminhoneiro, ficando afastada a responsabilidade objetiva da empresa, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Foi relator do acórdão, o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. A decisão é passível de recurso.
Processo 00395-2013-666-09-00-5.
Fonte e imagem: TRT-9.