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18/02/2021

DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO NOS CASOS DE COVID-19 (LEI Nº 13.982/2020)

No dia 2 de abril de 2020, quando as consequências da pandemia pulsavam, foi publicada a lei 13.982/2020, que instituiu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de calamidade pública imposto pelo novo coronavírus (Covid-19).

Neste cenário, além da criação do auxílio emergencial e de regras para facilitar acesso a benefícios previdenciários, a predita lei concedeu um alívio ao empresariado, combalido pelos efeitos da pandemia, assim:

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid- 19).

Nesta quadra, as empresas, escoradas no dispositivo legal, reduziram os impactos no seu caixa, deduzindo os primeiros 15 dias de afastamento do empregado nos casos de Covid-19 das suas contribuições ao INSS.

Não é possível descurar que, à época, o distanciamento social e o “isolamento” de pessoas infectadas se tornou medida de saúde pública, com afetação direta na atividade empresarial.

Entretanto, no apagar das luzes do ano de 2020, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou uma Solução de Consulta n.º 148/2020 (DOU de 28.12.2020) em que, respondendo a uma consulta de uma empresa privada, que restringe o benefício concedido às empresas ao interpretar os artigos 5º e 6º da Lei n° 13.982/2020 e § 3º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91.

Sim!

Entendeu a Secretaria Especial da Receita Federal que, ao se referir aos quinze primeiros dias de afastamento previsto no § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 13.982/20 “expressamente limitou a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos deem azo ao benefício fiscal.”

É dizer: a solução de consulta considera que apenas se o auxílio-doença for recebido é que seria possível a dedução prevista no artigo 5º da Lei 13.982/20.

Assina o documento a “Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias Substituta”.

Não é possível atribuir ao documento publicado em 28.12.2020, tamanho maior do que lhe cabe, posto que, é apenas uma resposta a consulta firmada por um burocrata. Só e só.

Vale relembrar:

A Constituição Federal assegura a todos, cidadãos e empresas, a legalidade ao estabelecer que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, art. 5º).

A “Solução de Consulta 148/20”, decorreu de indagação de uma empresa privada e não possui qualquer força vinculativa.

Em caso de interpelação da Receita Federal por procedimentos adotados à luz da Lei 13.982/20, deverá a empresa atuar, administrativa e judicialmente, contra tal arbitrariedade.

Nossa Banca está apta para coadjuvar.

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