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Notícias

19/03/2014

DIREITO AUTORAL E O CONTRATO DE TRABALHO

A legislação brasileira sobre direitos autorais (Lei 9.610/98), em seu Artigo 7º, descreve quais as obras protegidas, em rol exemplificativo, da seguinte forma:

“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro….”

Trocando em miúdos, referida lei protege todos os campos da propriedade intelectual, enumerando os direitos que tratam sobre a proteção de criações do espírito humano, expressões artísticas, literárias e científicas.

No âmbito da proteção estão incluídos os textos, músicas, obras de arte, como pinturas e esculturas, e também as obras tecnológicas, como, por exemplo, os programas de computador e as bases de dados eletrônicas.

O que não pode ser protegido pelo direito autoral, vem enumerado no Artigo 8º da referida e exclui expressamente da proteção as seguintes situações:

I. As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II. Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III. Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV. Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V. As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI. Os nomes e títulos isolados;
VII. O aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Na lei, são previstas apenas duas situações em que os direitos patrimoniais pertencem a outros que não os seus autores.  São elas:

  • a) os direitos patrimoniais sobre as obras coletivas pertencem ao organizador da equipe – aquele que convocou ou contratou os criadores (art. 17, § 2º);
  • b) os direitos sobre os artigos ou matérias jornalísticas – salvo os artigos assinados ou reservados, como os colunistas e cronistas – pertencem ao editor do periódico (art. 36).

Fora estas duas previsões legais, deve-se examinar os termos em que se deu a contratação.

Nas relações de emprego é que, ainda que em tese, os direitos pertençam aos autores, o fato de o empregado ter sido contratado para produzir determinados trabalhos concede à empresa o direito pleno de utilização dos resultados.

Dessa forma, havendo contrato de trabalho do qual a criação seja o seu resultado, os direitos patrimoniais – de comercialização, publicação, reprodução – serão do empregador.

Os direitos relativos a inventos e criações realizados pelo empregado, chegou a ser disciplinado pelo art. 454 da CLT.

Contudo, atualmente essa disposição foi revogada pela Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) que vem suprindo a lacuna existente na legislação trabalhista sobre o assunto.

O direito intelectual, autoral ou de criação, deve ser observado sob três vertentes:

  1. O trabalho intelectual realizado como objeto do contrato (art. 88);
  2. O trabalho intelectual realizado fora do objeto do contrato e sem a utilização dos instrumentos do empregador (art. 90);
  3. O trabalho intelectual realizado fora do objeto do contrato, mas, com os instrumentos fornecidos pelo empregador (art. 91).

Essas conceituações definem com clareza sobre a titularidade do direito autoral e a fruição patrimonial dos benefícios decorrentes.

Nos contratos de emprego, em que há subordinação, a presunção milita em favor do empregador.

Portanto as invenções, obras literárias, textos, desenhos industriais e os programas de computador criados no âmbito de uma relação de trabalho pertencem ao empregador, assim como aquelas criações feitas com o uso dos recursos da empresa. E, salvo disposição em contrário, e, o mais importante, a remuneração limita-se ao salário do empregado.

O mesmo ocorre com a publicação de uma obra: não será necessária a autorização expressa do empregado, desde que se observe a expressa previsão contratual.

Já nos casos em que a obra é produzida fora do objeto de trabalho, não há dúvidas de ser completa titularidade do autor o direito de exploração comercial da obra.

Nesse sentido é a decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que entendeu que o contrato de trabalho é forma de cessão do direito autoral. Veja o resumo do entendimento sobre a matéria, através da transcrição da ementa abaixo:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DIREITOS AUTORAIS – CENOGRAFIA – EMPRESA DE TELEVISÃO CRIAÇÃO ARTÍSTICA OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO – INDEVIDOS OS DIREITOS PATRIMONIAIS PLEITEADOS – 1- Os direitos autorais, previstos no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal), são disciplinados pela Lei 9.610/98 , que protege os direitos dos autores das criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. A referida lei contém expressa proteção às obras audiovisuais, inclusive as cinematográficas, bem como à cenografia, e abrange os direitos morais e patrimoniais do autor. 2- Ao contrário da Lei das Marcas e Patentes e da Lei que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, a Lei dos Direitos Autorais não disciplina as criações realizadas no âmbito da relação de emprego. 3- Tal como disciplinado no art. 27 da Lei 9.610/98 , os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Tal prerrogativa, entretanto, não alcança os direitos patrimoniais, que não pertencem, necessariamente, ao seu criador, dependendo do que estiver previsto na lei ou no contrato. 4- Na lei, são previstas somente duas hipóteses em que os direitos patrimoniais não pertencem aos seus autores. Referem-se aos direitos patrimoniais sobre as obras coletivas, os quais pertencem ao organizador da equipe, e aos direitos de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, que pertencem ao editor do periódico, salvo os artigos assinados ou com sinal de reserva. Não sendo o caso dessas exceções legais, devem-se observar os termos do contrato. 5- No caso dos autos, a condenação buscada pela Reclamante refere-se ao aspecto patrimonial dos direitos autorais. 6- Assim, nas relações de emprego, ainda que, em tese, os direitos pertençam aos autores, a contratação do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o caso dos autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados desse trabalho ao empregador, sendo razoável concluir que o salário pago ao empregado corresponde à contraprestação do empregador pela atividade desenvolvida, salvo estipulação contratual em contrário. 7- Logo, em se tratando de contrato de trabalho que tem como fim precípuo a criação de cenários, os direitos patrimoniais correspondentes são do Empregador, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida. Recurso de revista obreiro não conhecido. (TST – RR 13700-65.2006.5.01.0071 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJe 26.03.2013 – p. 3009)

Assim, necessária atenção especial caso a caso. O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação nos referidos casos.

Fonte: Andréa Carla Alvarenga de Lima, sócia de GCB.  Mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.

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