É DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PAGAMENTOS DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a legalidade da incidência da alíquota de 11,71% de contribuição previdenciária sobre os pagamentos dos transportadores autônomos. A decisão confirmou sentença que julgou improcedente pedido da parte autora que, em ação ordinária, objetivava eximir-se do pagamento da contribuição.
A ação foi proposta pelo Município de Acajutiba (BA) em face da União Federal requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 201 e 267 do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria MPAS nº 1.135/2001 e, com isso, que lhe fosse assegurado o direito de abster-se do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos prestadores de serviços de transporte de frete.
No entendimento do ente municipal, “utilizar o rendimento bruto pago ao transportador autônomo como base de cálculo da contribuição previdenciária é incompatível com os ditames constitucionais, posto que o valor total pago pelo frete inclui parcela compensatória de gastos com combustível, desgaste do veículo, entre outras despesas, não sendo possível confundir tal montante com a contraprestação do serviço prestado”.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria MPAS nº 1.135/2001, ao fundamento de que tais atos normativos não afrontam o princípio da legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária.
Processo nº 0039367-06.2013.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1