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30/03/2017

EMPREGADO NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR FAZER TESTES DE BAFÔMETRO EM PROGRAMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

downloadA CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. foi absolvida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar indenização por danos morais a um eletricista submetido seis vezes a teste de bafômetro durante o período que prestou serviços à Vale S.A. O teste faz parte de um programa de segurança no trabalho, desenvolvido pela CMI por exigência da Vale, empresa tomadora de serviços.

O Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química da Vale, destinado aos empregados da empresa e aos terceirizados, tinha como objetivo prevenir a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho, reconhecidamente de risco.  O teste de bafômetro era realizado uma vez por semana em dez empregados sorteados de forma aleatória.

Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentou que a submissão dos trabalhadores ao sorteio para o teste, visando à detecção do consumo de álcool ou substâncias entorpecentes era “manifestamente ilegal” e ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegou ainda que haveria caráter intimidatório, pois a medida serviria como parâmetro para a dispensa do trabalhador.

O pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira instância, mas foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a CMI ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. De acordo com o TRT, embora o programa estivesse voltado para a prevenção de acidentes, a imposição do teste extrapolaria os limites da relação de emprego, atingindo a esfera privada dos trabalhadores.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o programa de segurança no trabalho incluía a verificação da saúde e da aptidão física dos trabalhadores, e que a realização de teste tinha o intuito de conscientizá-los quanto ao consumo de bebidas alcoólicas. Acrescentou que o exame não era obrigatório e era feito em laboratório móvel (container), de forma discreta e individual, pois apenas o enfermeiro tinha acesso aos resultados. No caso do eletricista, ressaltou que ele autorizou o procedimento nas seis vezes, obtendo resultados sempre negativos.

Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, não houve, no caso, abuso do poder diretivo do empregador, uma vez que era respeitado o caráter sigiloso do resultado dos testes, e o sorteio era feito dentro de um contêiner. “Tampouco ficou evidenciado que houve constrangimento do empregado ao ser selecionado para o teste nem que fosse obrigatória a realização do exame”, frisou. A ministra salientou ainda que o TRT não registrou que algum empregado tenha sido dispensado por causa do teste.

Fonte: TST

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