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14/03/2022

Empresa é condenada por impedir uso de saia: “adequado para barzinho”

Empregada tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria da empresa.

Empregada tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria da empresa.

A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a três vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”.

No acórdão, o relator do processo, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, a empresa cometeu abuso de direito ao negar a entrada da empregada no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia.

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da menina seriam mais adequados para um “barzinho noturno”.

Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

Redação: Portal Migalhas

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