Escalas de motorista de ônibus interestadual não caracterizam turno ininterrupto de revezamento

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou o enquadramento de um motorista de ônibus interestadual no regime de turno ininterrupto de revezamento. Com isso, foi negado o pedido de pagamento de horas extras com base na jornada reduzida de seis horas diárias prevista para esse tipo de regime.
Na ação, o motorista alegou que trabalhava em escalas 5×1 e 6×1, alternando entre os períodos da manhã, tarde e noite, em viagens interestaduais e de turismo. Segundo o trabalhador, a rotina justificaria o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, o pagamento das horas excedentes à sexta hora diária.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concluiu que a atividade exercida pelo motorista possui características próprias que exigem variações de horários, conforme as rotas e a programação das viagens. Dessa forma, entendeu que a alternância de jornadas não configura, por si só, o regime de turnos ininterruptos previsto na Constituição Federal.
O entendimento foi mantido pelo TST. O relator do processo, ministro Breno Medeiros, destacou que a variação de horários faz parte da natureza da atividade de motorista rodoviário e que a jornada depende das características específicas de cada viagem. Assim, a simples alternância de horários não é suficiente para caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Com a decisão, a Quinta Turma manteve o entendimento das instâncias anteriores e rejeitou o pedido de reconhecimento da jornada especial e do pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador.

