ESCRITÓRIO GC&B OBTÉM DECISÃO NO TRT DA 9ª. REGIÃO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO CLIENTE POR ACIDENTE DE TRAJETO
Em 10-8-2012 houve publicação de sentença (autos 0001350-88.2010.5.09.0004) que reconheceu a existência de “acidente de trajeto”, com condenação da Empresa no pagamento de indenização dos salários do respectivo período de estabilidade.
A sentença entendeu que, por haver afastamento previdenciário sob código “B91 – auxílio doença-acidentário”, caberia a responsabilização da Empresa ao pagamento dos salários, por ser o acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho.
Contra tal decisão houve interposição de Recurso Ordinário julgado em 28-1-2013.
O Escritório Gomes Coelho & Bordin obteve êxito no acórdão que julgou o Recurso Ordinário interposto para excluir da condenação o reconhecimento do acidente de trajeto e, consequentemente, excluir da condenação a determinação de pagamento de salários do período de estabilidade.
O direito à estabilidade provisória, ou à correspondente indenização, visa coibir o empregador de efetuar a dispensa daqueles trabalhadores a que a Constituição Federal e a lei ordinária asseguram estabilidade no emprego, como o trabalhador que sofreu acidente de trabalho, em razão das atividades desenvolvidas em prol do empregador, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
No caso, contudo, houve produção de prova de que o infortúnio não ocorreu no percurso casa-trabalho ou vice-versa (acidente de trajeto) e demonstrado no Recurso Ordinário que a decisão administrativa tomada pelo órgão previdenciário no sentido de deferir ao Autor o benefício auxílio-doença acidentário (B91) ao invés do auxílio-doença comum (B31), não vincula a primeira Ré, que em momento algum reconheceu qualquer acidente de trajeto supostamente sofrido pelo Reclamante.
Para mais informações, inclusive sobre indenizações por acidente de trabalho, acidentes de trajeto, bem como medidas preventivas que podem ser adotadas pelas Empresas, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone (41) 3014-4040.