FACHIN AMPLIA LICENÇA-MATERNIDADE NOS CASOS DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O ministro Edson Fachin, do STF, concedeu liminar que amplia o período de licença-maternidade nos casos em que mães e/ou bebês passarem por internação hospitalar.
A decisão fixa como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do decreto 3.048/99.
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, que assevera que a proteção atribuída à maternidade, à infância e ao convívio social pela CF é mitigada pela contagem do período de licença-maternidade antes da data do parto ou a partir dele, acarretando prejuízo ao vínculo afetivo e à convivência entre mãe e criança.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Fachin lembra que o período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças.
“Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal. Não é por isso incomum que as famílias de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta.”
De acordo com S. Exa., a alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar: “É este, enfim, o âmbito de proteção.”
“Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com “absoluta prioridade” o seu “direito à vida, à saúde, à alimentação”, “à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.” (art. 227). Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna.”
Conforme Fachin, o benefício e sua fonte de custeio já existem.
“Trata-se enfim de levar a sério e compreender integralmente os compromissos assumidos constitucional e convencionalmente em prol da proteção à infância e à maternidade.”
Considerando o perigo de dano irreparável – pois “a cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta” –, Fachin decidiu conceder a liminar, restringindo-a aos casos mais graves (àquelas internações que excederem o período de duas semanas). A ação foi conhecida como ADPF e a liminar será submetida a referendo do plenário, por meio virtual.
Fonte: Migalhas