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07/03/2023

Familiares de trabalhador que morreu de covid não serão indenizados

Empresas não indenizarão familiares de trabalhador que morreu de covid-19.  A esposa e os filhos alegavam que o falecido contraiu a doença no trabalho, mas ficou comprovado que ele continou indo na igreja de sua congregação, evidenciando que o labor não era a única atividade que impedia o isolamento social. Decisão é da juíza do Trabalho Camila Cesar Correa, da 2ª vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Os familiares pleiteiaram o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de que o trabalhador foi acometido pela covid-19 durante a prestação de serviços em prol das empresas, resultando em seu falecimento, quando ainda estava em curso o seu contrato de trabalho.

As empresas se defenderam alegando que todas as medidas de segurança determinadas pelos órgãos oficiais em matéria de saúde foram adotadas durante a período da pandemia.

Ao analisar o caso, a juíza considerou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186, do CC.

Para a magistrada, no caso dos autos, o dano moral e material experimentado pelos familiares é evidente, considerando a perda do cônjuge e pai, pessoa de suas relações afetivas, cujos salários integravam o sustento da unidade familiar.

Entretanto, para ela, não se extraiu dos elementos levados aos autos qualquer ato ilícito perpetrado pela empregadora.

A magistrada ainda observou que uma das empresas levou provas documentais de que adotou as medidas de segurança indicadas pela OMS para o combate e a prevenção da doença.

“Ainda que assim não fosse, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a doença que acarretou o falecimento do empregado e as atividades laborais do de cujus, pois em um cenário de pandemia mundial a contaminação pode ocorrer em qualquer local e em situações diversas as do ambiente laboral.”

Segundo a juíza, há também provas de que o falecido não suspendeu suas atividades presencias na igreja de sua congregação, evidenciando que o labor não era a única atividade que impedia o isolamento social.

Com isso, entendeu que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil das empresas, não havendo base legal para imputar-lhes a reparação. Assim, julgou improcedente os pedidos.

Fonte: Portal Migalhas

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