FAP COM VIGÊNCIA EM 2019 JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA E O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO É EM NOVEMBRO
A portaria MF no 409/2018, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP 2018, com vigência em 2019), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, foi publicada nesta sexta-feira (21) no Diário Oficial da União.
O FAP está disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O acesso é feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.
Levantamento feito pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda mostra que 91,98% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do FAP – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou seja, tiveram o índice FAP 2018, com vigência em 2019, menor que um (<1).
O Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor. Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Dessa forma, o FAP funciona como um indicador objetivo para que cada empresa possa considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.
Para a vigência 2019, o FAP foi calculado para um total de 3.425.832 estabelecimentos (CNPJ completo).
FAP Vigência 2019 | ||
Bônus | 3.151.183 | 91,98% |
Neutro | 116.231 | 3,39% |
Malus | 158.418 | 4,62% |
Total | 3.425.832 | 100,00% |
Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator. Somente a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados.
As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por formulário eletrônico.
Mudanças – Destaca-se que ocorreram importantes mudanças no método de cálculo do FAP desde a vigência em 2018, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.
Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.
O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) a empresas que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, houve uma regra de transição. Para a vigência 2018, o desconto foi de 15% e, na vigência 2019, o desconto está totalmente extinto.
Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.
Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.
Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade na Previdência.
Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalhador.
FONTE: http://www.previdencia.gov.br