FAP – PRAZOS PARA DEFESA ADMINISTRATIVA DE DESBLOQUEIO E CONTESTAÇÃO
Em 24.09.2014 foi publicada a Portaria Interministerial no 438, que formaliza a divulgação dos percentuais de frequência, gravidade e custo, auferidos no ano de 2014, para integrarem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP – com vigência para 2015, bem como dispõe sobre o processamento e julgamento de contestações e recursos do FAP atribuído às empresas.
O artigo 2º da referida Portaria dispõe que no dia 30 de setembro de 2014 seriam disponibilizados pelos sites do Ministério da Previdência Social – MPS – e da Receita Federal do Brasil – RFB – os índices relativos ao FAP e os percentuais de cada Empresa que a possibilite aferir o seu desempenho dentro de sua Subclasse de CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
O FAP, que varia de 0,5% a 2%, é aplicado sobre os percentuais do Seguro Acidente de Trabalho – SAT, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pela Empresa a segurados da Previdência Social, previsto no artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91, cujas alíquotas variam de acordo com o risco de acidente de trabalho ao que estiver exposta a atividade preponderante da Empresa, sendo de 1%, 2% e 3% para atividades expostas, respectivamente, a graus de risco leve, médio e grave.
Assim, a Portaria Interministerial 438 prevê dois procedimentos administrativos, para as seguintes funções: 1. Desbloquear o FAP redutor travado, de forma a se aplicar o FAP disponibilizado e não o FAP neutro de 1,000 e 2. Contestar o FAP atribuído à Empresa.
Quanto ao procedimento de Desbloqueio do FAP redutor travado em 1,000, estabelecido nos artigos 3º e 4º da Portaria 438/2014, atribuído a Empresas que possuam situações de morte, de invalidez permanente ou Taxa média de rotatividade acima de 75%, a Portaria prevê a necessidade de apresentação de formulário eletrônico denominado “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, em que a Empresa comprova a realização de investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos e melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
Neste ano, o formulário eletrônico, será disponibilizado nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014, contendo informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
O referido Demonstrativo deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios das alegações realizadas, sendo datado e assinado por representante legal da Empresa e protocolizado no Sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da Empresa, que homologará eletronicamente o documento, até o dia 18 de novembro de 2014.
Ao final da avaliação, o resultado será divulgado nos sites do MPS e da SRF mediante o acesso restrito, com senha pessoal, à Empresa requerente.
A Contestação do FAP atribuído à Empresa deve ser apresentada ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário disponibilizado nos sites do MPS e da RFB, devendo ser preenchido e transmitido no período entre 30 de outubro de 2014 e 01 de dezembro de 2014. Apenas podem ser contestadas questões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Da decisão de indeferimento, cabe Recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, que deverá ser encaminhado de forma eletrônica e examinado, de forma terminativa, pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS – do MPS. O processo administrativo possui efeito suspensivo até a data da publicação do resultado desta decisão em Recurso, caso seja apresentado.
Nada impede a propositura de ação judicial com pedidos idênticos àqueles que podem ser manejados na esfera administrativa, contudo, tal proceder importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa.
A avaliação técnica do FAP disponibilizado a cada empresa é relevante, já que podem ter ocorrido equívocos na sua apuração, com a fixação de um fator em percentual mais alto do que o correto, notadamente em relação à taxa de rotatividade, massa salarial, número de empregados, número de acidentes, entre outros componentes da sua fórmula de cálculo.
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