Faxineira será indenizada após ser dispensada por antecedentes criminais

A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve a indenização de R$ 5 mil a uma auxiliar de limpeza dispensada de forma discriminatória em razão de seus antecedentes criminais.
O colegiado também preservou a condenação ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença.
Documento interno revelou motivo da dispensa
A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento interno de desligamento no qual constava como justificativa da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. Ela reconheceu ter sido condenada pela Justiça Criminal em 2009, mas afirmou já ter cumprido a pena e estar em processo de reinserção social.
As empresas envolvidas negaram a prática discriminatória. Alegaram que o desligamento decorreu do exercício do poder diretivo, sendo motivado por desídia, e não por questões de natureza criminal. Sustentaram ainda que o caso não se enquadraria nas hipóteses da lei 9.029/95, afastando o pagamento em dobro.
Caráter discriminatório
Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, da 1ª vara de Contagem/MG, observou que, embora o documento mencionasse faltas, atestados e advertências, o motivo formal registrado para a dispensa foi “problemas judiciais”.
A magistrada destacou que a empresa não comprovou as ausências injustificadas, nem os atestados ou advertências apontados. Assim, concluiu que os antecedentes criminais foram determinantes para a rescisão contratual.
Ressaltou ainda que a trabalhadora já havia cumprido a pena imposta e não possuía pendências com a Justiça, sendo titular do direito de reinserção social e ao trabalho.
Para a juíza, a dispensa baseada em fatos pretéritos, sem relação com a função exercida, caracterizou prática discriminatória. Também pontuou que a atividade desempenhada não exigia fidúcia especial.
Ao reconhecer o dano moral, concluiu que a conduta empresarial violou a dignidade da trabalhadora, destacando que, embora o empregador tenha o direito de encerrar o contrato, não pode fazê-lo por motivo discriminatório.
Com esse entendimento, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além do pagamento em dobro da remuneração entre a dispensa e a publicação da sentença. Também foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços.
Turma manteve condenação
Em segunda instância, as empresas recorreram, mas o relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, não conheceu do recurso por deserção, em razão de irregularidades no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Segundo a decisão, o recurso foi apresentado de forma conjunta, mas o preparo foi realizado de maneira incompatível com a pretensão recursal.
Uma das rés tentou desistir parcialmente do recurso para afastar a deserção, mas a turma entendeu que a medida não era suficiente, diante da ausência de manifestação da outra recorrente.
Dessa forma, a condenação foi integralmente mantida pela 10ª turma. A trabalhadora já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo foi definitivamente arquivado.
Processo: 0010186-15.2025.5.03.0029

