GOVERNO EDITA MP 669/2015 QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA “DESONERAÇÃO DA FOLHA”
A partir de 1º de junho deste ano, as empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento passarão a contribuir com alíquotas, sobre a receita bruta, de 2,5% para as indústrias e de 4,5% para os demais segmentos, como construção civil, por exemplo. As alíquotas atuais são respectivamente 1% indústrias e 2% para os demais segmentos.
Estas alterações foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº 669/2015, publicada na sexta-feira, dia 27/02.
Por outro lado, o regime que era obrigatório para os contribuintes daqueles segmentos previstos na Lei nº 12.546/2011, passará a ser facultativo para aqueles mesmos contribuintes, ou seja, as empresas poderão escolher se pagarão a contribuição patronal sobre a folha de pagamento (20% sobre a folha de salários) ou se pagarão os percentuais acima, calculados sobre a receita bruta.
A opção será válida para todo o ano-calendário e será irretratável, assim, uma vez feita a opção por uma ou outra forma, esta deverá ser observada durante todo o ano, a partir do mês de janeiro. Todavia, especialmente para ano de 2015, as empresas poderão fazer tal opção com base na receita bruta auferida no mês de junho.
Ainda, para a construção civil, essa opção poderá ser feita “por obra” (por matrícula CEI).
Abaixo, trecho da MP que aumenta as alíquotas e altera a sistemática, tornando facultativa a contribuição de acordo com a receita bruta:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nosincisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
………………………………………………………………………..“ (NR)
“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
………………………………………………………………………..“ (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.” (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:
I – no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011;
II – no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III – no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.