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05/02/2019

INSS GARANTE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO SEU RETORNO AO TRABALHO

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez.

No caso concreto, o requerente era beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012, e voltou a exercer suas atividades de engenheiro civil, conforme comprovado pelos documentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO), recebendo, paralelamente, os proventos da aposentadoria com o salário decorrente do exercício da atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, assinalou que o apelante foi condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), na ação penal nº 3321-40.2013.4.01.4101 que tramitou na Vara de Ji-Paraná pelos mesmos fatos, e o retorno ao trabalho foi comprovado pelos documentos apresentados pelo CREA/RO, por contrato particular de serviços técnicos com sua assinatura, depoimento de testemunha e confissão do réu em interrogatório.

O juiz federal destacou que de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91 o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. “Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se justifica o recebimento do benefício por incapacidade”, salientou o magistrado.

O magistrado finalizou sustentando que o apelante permaneceu recebendo benefício por incapacidade até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho. Entretanto, o processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação apenas no que tange à incidência ao prazo prescricional quinquenal, para determinar a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012.

Processo: 0005246-37.2014.4.01.4101/RO

 

Fonte: TRF-1

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