INTERVALO “INTERSEMANAL”: MODISMO INDEVIDO
Os processos trabalhistas costumam seguir algumas tendências, vale dizer, comportam pedidos que são formulados por verdadeiro modismo, como um tempo atrás, foram os danos existenciais que abarrotavam o Poder Judiciário, e hoje estão superados e praticamente esquecidos.
Em contrapartida, outros pedidos ganharam vez nas reclamações, por exemplo, o pagamento do intervalo “intersemanal”, indicado como um intervalo de 35 horas que seria um produto da soma do intervalo entre duas jornadas (de 11h) e do descanso semanal remunerado (24h), consubstanciados nos arts. 66 e 67 da CLT, respectivamente.
Entretanto, trata-se de um raciocínio equivocado, pois não há vedação legal para que o intervalo interjornada possa estar inserido no mesmo período do descanso semanal remunerado.
Ainda, considerando que a CLT expressamente se manifesta sobre os intervalos (intrajornada, entre jornadas e descanso semanal remunerado) e sequer cogita o intervalo “intersemanal”, inexiste qualquer previsão legal de pagamento do aludido intervalo.
Considerando que à luz do art. 5º, II da Constituição da República, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, não é devido o pagamento se entre uma semana e outra, o empregado não tiver 35 horas de descanso. Neste sentido o TRT-PR tem decidido:
TRT-PR-09-08-2016
INTERVALO “INTERSEMANAL DE TRINTA E CINCO HORAS”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não existe no ordenamento jurídico o chamado intervalo “intersemanal” de 35 horas. Se o empregado recebe horas dobradas pelo labor realizado em domingos e feriados, não faz jus ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, sob pena de caracterizar-se bis in idem. Recurso do autor a que se nega provimento.
TRT-PR-01010-2015-325-09-00-9-ACO-28211-2016 – 7A. TURMA. Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Publicado no DEJT em 09-08-2016
Logo, é indevido o pagamento do intervalo “intersemanal” por ausência de previsão legal.
Impende ressaltar ainda, que a semana, para fins trabalhistas inicia-se na segunda-feira e não aos domingos, bem como, a obrigatoriedade do descanso semanal remunerado coincidir com, pelo menos, um domingo ao mês, aplicam-se somente às atividades do comércio, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Desta maneira, alguém que goze de descanso semanal remunerado entre segunda-feira e sexta-feira, certamente não terá um intervalo de 35 horas entre domingo e segunda-feira.
Fonte: Elias Tisato, sócio de GC&B. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.