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31/10/2024

Legal Opinion: Lei dos Motoristas: a importante modulação dos efeitos

No último dia 29.10.2024, o STF finalmente publicou o tão esperado acórdão em Embargos de Declaração, apresentado contra a decisão anterior de julho/2023, que havia declarado inconstitucionais disposições da Lei dos Motoristas (Lei Federal 13.103/2015, que alterou artigos da CLT e do CTB).

Embora tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade de “apenas 4” dos 20 temas atacados na ADI 5322, a importância da nova decisão reside exatamente na modulação de seus efeitos, pois as inconstitucionalidades serão contadas apenas a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação.

A modulação dos efeitos impede a possibilidade de cobranças de valores retroativos e a criação de um passivo trabalhista, apontado pela CNT (Confederação Nacional dos Transportes) como superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo STF, mas eventualmente não usufruídos no lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na Lei dos Motoristas, desde 2015 e que não foram atingidos pela prescrição trabalhista de 5 anos.

Importante, ainda, rememorar quais disposições foram declaradas inconstitucionais, embora a maior parte delas com aplicação de maior incidência aos “caminhoneiros”, mas também aplicáveis aos motoristas de transporte coletivo de passageiros:  

  • Intervalos fracionados de 11 horas com a fruição das 8 primeiras de forma consecutiva;
  • Fracionamento do repouso semanal de 24h + 11h, que podia ser cindido em 30h ininterruptas e as horas restantes fruídas em continuidade a um repouso diário, ao retorno da viagem e a possibilidade de cumulação de até 3 descansos semanais após viagens de longa duração;
  • Horas em espera, que eram indenizadas em 30% da hora normal, assim considerado o tempo em que o motorista ficava aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias;
  • Tempo de repouso com veículo em movimento nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo;

Outro ponto muito importante, foi a reafirmação do negociado sobre o legislado (tema 1046 do STF e art. 7º, XXVI, da CF), de modo a haver margem para negociações sindicais que possam acomodar os interesses desses segmentos, o que o Escritório GC&B, enquanto negociador patronal, de Federações e Sindicatos patronais, especializado no segmento de transportes, já vinha prognosticando ser possível.

A ementa do novo acórdão assim reforça:

EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.

2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Banca segue à disposição para orientar e coadjuvar seus clientes na elaboração de instrumentos coletivos que possam garantir maior e melhor segurança jurídica nas atividades de transportes, quer para aqueles que se dedicam diretamente ao modal, assim também para aquel’outros que atuam em outros segmentos, mas se relacionam com transportadoras e transportadores terceirizados.

Curitiba, 30 de outubro de 2024.

GOMES COELHO & BORDIN – Sociedade de Advogados

Luís Alberto G. Gomes Coelho – Advogado-sócio

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