(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

22/04/2016

LEI 13.271 – PROÍBE REVISTA ÍNTIMA DE FUNCIONÁRIAS EM LOCAIS DE TRABALHO

revista

Publicada Lei que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes profissionais.

 

 

Lei 13.271/2016, de 15 de abril de 2016.

Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Art. 3o  (VETADO).

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp