LEI Nº. 12.761 INSTITUI O PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHOR – EMPRESAS PODERÃO SE BENEFICIAR COM A DEDUÇÃO DE IRRF
Em 27 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei nº. 12.761 que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador.
A medida legislativa, de caráter facultativo, por adesão voluntária das empresas, intenta ampliar e possibilitar o acesso dos trabalhadores a cultura, sendo instituído a tanto o Vale Cultura, no valor de R$ 50,00 mensais. Referido benefício será comercializado por empresas cadastradas no Ministério da Cultura, possuidoras do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador, sendo que terão direito ao mesmo os empregados que possuam vínculo empregatício e percebam até 5 salários mínimos mensais.
Há previsão de concessão do benefício àqueles empregados que percebam mais que 5 salários mínimos mensais, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração mínima prevista.
O benefício não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Ainda, as empresas que aderirem ao programa, poderão até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
Por fim, a previsão de regulamentação da medida legal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da referida norma, qual seja, 27.12.2012.
Confira a íntegra do texto normativo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12761.htm