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03/08/2026

Liberação de passaportes de devedores trabalhistas depende da análise de cada caso concreto

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou dois pedidos de liberação de passaportes apreendidos pela Justiça como medida coercitiva para cobrança de dívidas trabalhistas. Em um dos casos, o pedido foi atendido; no outro, a restrição foi mantida.

As decisões reforçaram que a retenção de passaporte, utilizada como medida para estimular o pagamento de débitos, não deve ser aplicada automaticamente. A validade da medida depende da análise das circunstâncias específicas de cada processo e da fundamentação apresentada pelo magistrado responsável.

No primeiro caso, envolvendo um cidadão português condenado em uma ação trabalhista, o TST determinou a liberação do documento. Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida, a decisão que determinou a apreensão não apresentou fundamentos suficientes sobre a existência de patrimônio oculto, tentativa de fraude ou incompatibilidade entre o padrão de vida do devedor e a dívida.

A ministra destacou que, para aplicação desse tipo de medida, é necessário demonstrar elementos concretos que indiquem tentativa de impedir o pagamento da obrigação trabalhista.

Já no segundo caso, a SDI-2 manteve a retenção do passaporte de uma sócia de uma empresa do Paraná. O processo envolvia uma dívida trabalhista em fase de execução e, segundo o Tribunal, havia indícios de capacidade financeira da devedora e ausência de colaboração para solucionar o débito.

A relatora, ministra Liana Chaib, considerou que a participação da devedora em um evento internacional de alto custo, sem comprovação de incapacidade financeira para quitar a dívida, justificava a manutenção da medida. A magistrada também observou que a sócia só se manifestou no processo após a restrição ao direito de locomoção.

Com os julgamentos, o TST reforçou que medidas coercitivas em execuções trabalhistas devem observar a proporcionalidade e ser aplicadas conforme as particularidades de cada situação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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