LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO SÓ SERÁ DIVULGADA APÓS DETERMINAÇÃO DE MINISTRO, PREVÊ PORTARIA
Antes, divulgação da lista estava a cargo de área técnica do Ministério do Trabalho. Em nota, ministério afirmou que portaria ‘aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado’.
Uma portaria publicada pelo governo nesta segunda-feira (16) estabelece que a divulgação da chamada “lista suja“, que reúne as empresas e pessoas que usam trabalho escravo, passará a depender de uma “determinação expressa do ministro do Trabalho”.
A portaria anterior, de maio de 2016, não fazia menção à necessidade de aprovação pelo ministro. Ela definia que a organização e a divulgação do Cadastro ficaria “a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae)”.
De acordo com a nova portaria, assinada pelo ministro Ronaldo Nogueira (Trabalho), “a organização do cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho”.
Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou que mudança promovida pela portaria “aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro” (veja a íntegra da nota ao final desta reportagem).
A nova portaria também altera as regras para a inclusão de nomes de pessoas e empresas na lista suja de trabalho escravo e os conceitos sobre o que é trabalho forçado, degradante e trabalho em condição análoga à escravidão.
O QUE MUDOU NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
ANTES | AGORA |
>> ‘Lista suja’ era organizada e divulgada pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) | >> Organização fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e divulgação será realizada por “determinação expressa” do ministro do Trabalho. |
>> Para a comprovação da condição análoga à escravidão o auditor fiscal deveria apenas elaborar um Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal | >> Exigência de anexar um boletim de ocorrência policial ao processo que pode levar à inclusão do empregador na “lista suja”. |
>> Fiscais usavam conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Código Penal para determinar o que é trabalho escravo. | >> Portaria estabelece quatro pontos específicos para definir trabalho escravo: submissão sob ameaça de punição; restrição de transporte para reter trabalhador no local de trabalho; uso de segurança armada para reter trabalhador; retenção da documentação pessoal. |
MPT critica mudanças
O texto foi duramente criticado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O vice-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Maurício Ferreira Brito, afirmou que as mudanças “esvaziam a lista suja”.
“A divulgação deixa de ser feita por critérios jurídicos e passa a ser feita por critérios políticos do ministro do Trabalho”, afirmou.
Brito também criticou outra mudança promovida pela portaria publicada nesta segunda: a exigência de anexar um boletim de ocorrência policial ao processo que pode levar à inclusão do empregador na lista suja.
Segundo ele, é mais burocracia para dificultar o combate ao trabalho escravo.
Definição
A portaria também altera os conceitos que devem ser usados pelos fiscais para identificar um caso de trabalho escravo. Até então, os fiscais usavam conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do código penal.
De acordo com a portaria, será considerado trabalho análogo à escravidão:
- a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
- o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
- a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
- a retenção de documentação pessoal com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.
Brito, do MPT, criticou as restrições aos conceitos do que seria, ou não, condição de trabalho análogo à escravidão. Ele afirma que hoje o Código Penal traz conceitos amplos, mas a nova portaria atrela o trabalho análogo à escravidão à ideia de restrição de liberdade.
“É um conceito totalmente ultrapassado”, disse Brito.
Os conceitos definidos pela portaria serão usados na concessão de seguro-desemprego pago para quem é resgatado de regime forçado de trabalho ou em condição similar à escravidão. Mas o novo texto também norteará a atuação dos auditores do trabalho, que são os responsáveis pelas fiscalizações.
Veja a íntegra da nota do Ministério do Trabalho:
O Ministério do Trabalho publicou, na edição de hoje do Diário Oficial da União, Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, que aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro, ao dispor sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 15.05.2016.
O combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana.
Reitera-se, ainda, que o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo é um valioso instrumento de coerção estatal e deve coexistir com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
fonte: https://g1.globo.com/economia/